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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0034590-74.2026.8.16.0000AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): Alain Le Bourlegat Agravado(s): Banco Votorantim S.A. Direito processual civil. Agravo de instrumento. homologação de transação e extinção do feito na origem. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação prévia do banco para manifestação antes da análise da tutela de urgência requerida pelo agravante, que questiona cobranças contratuais e pede a autorização para depósito do valor incontroverso, manutenção da posse do veículo e suspensão de medidas relacionadas à mora. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão agravada merece reforma e se o recurso deve ser conhecido, diante da existência de transação homologada entre as partes que extinguiu o feito na origem. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, o relator não conhece de recurso prejudicado. Houve composição amigável entre as partes com homologação da transação e extinção do feito na origem, o que gerou perda superveniente do objeto e do interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é conhecido quando ocorre composição amigável entre as partes com homologação judicial, que extingue o processo e torna prejudicado o recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Alain Le Bourlegat em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Negro (mov. 33.1) que, nos autos de busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A., que, determinou a prévia intimação da parte agravada para manifestação antes da apreciação da tutela de urgência requerida pelo Réu. Inconformado, o autor interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que a postergação da análise da tutela de urgência equivale, na prática, a indeferimento tácito da medida postulada. Sustenta a existência de abusividades contratuais consistentes na cobrança de seguro prestamista, tarifas de avaliação e registro sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, bem como previsão de capitalização diária de juros sem adequada informação ao consumidor. Defende que tais encargos descaracterizam a mora e justificam a autorização para depósito do valor incontroverso da dívida, a manutenção da posse do veículo e a vedação à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Aduz, ainda, que depende do automóvel para deslocar-se aos tratamentos médicos relacionados à enfermidade que o acomete, circunstância que evidenciaria o perigo de dano e a urgência na apreciação da medida. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para imediata autorização do depósito judicial do valor incontroverso, manutenção da posse do bem e abstenção de medidas relacionadas à mora, bem como o provimento definitivo do recurso. O recurso foi recebido sem antecipação da tutela recursal. O Agravante foi intimado para complementar a documentação para análise do pedido de gratuidade da justiça, juntando documentos. Foi noticiada a transação entre as partes e a homologação pelo Juízo de origem. A seguir, vieram os autos conclusos, em razão da substituição, em regime de convocação, ao Desembargador Fábio Marcondes Leite. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), verifica-se que o presente recurso resta prejudicado. Explico. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Verifica-se do mov. 86.1 que houve composição amigável entre as partes, com homologação da transação e consequente extinção do feito na origem, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Destarte, por consectário lógico, resta prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do objeto recursal e do interesse recursal. III – CONCLUSÃO Assim, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno do TJPR, não conheço do recurso interposto, por restar prejudicado, nos termos da fundamentação. Datado e assinado digitalmente Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
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